ISENÇÕES DE REGISTRO NA LEI 13465/17 E A SUA REGULAMENTAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

  • Carolyne Ribeiro Rodrigues de Almeida Uerj
  • Marcos Alcino Azevedo Torres UERJ
Palavras-chave: Fonte de custeio. Fundo de Habitação de Interesse Social. Isenção de emolumentos. Regularização Fundiária.

Resumo

Nesse texto pretende-se analisar as isenções relativas as despesas de registro cartorário imobiliário na Reurb-S determinadas pela Lei Federal 13465/17 e sua repercussão na legislação estadual do Rio de Janeiro. Para isso se faz uma análise da legislação nacional e estadual na percepção da doutrina especializada. O objetivo é verificar se as determinações da Lei 13465/17 quanto à isenção de despesas relativas ao registro na Reurb-S foram introduzidas na legislação estadual do Rio de Janeiro e como pode ocorrer a regulamentação da lei federal na legislação estadual. Assim, se verificou que o Rio de Janeiro ainda não realizou as modificações necessárias, situação que foi objeto de algumas considerações quanto aos elementos que a legislação estadual pode adotar nesse processo. O exame realizado busca, portanto, contribuir com as discussões sobre a regulamentação do tema das isenções das despesas do registro imobiliário na Reurb-S pelo Estado do Rio de Janeiro, conferindo meios para que essa regulamentação seja eficaz.

Biografia do Autor

Carolyne Ribeiro Rodrigues de Almeida, Uerj

Doutoranda em Direito na UERJ. Editora da Revista de Direito da Cidade e da Revista Quaestio Iuris. Advogda.

Marcos Alcino Azevedo Torres, UERJ

Doutor em Direito pela UERJ. Professor da UERJ. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Publicado
2022-07-31
Seção
Artigos