A ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR E O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
A regulação da atividade extrajudicial.
Resumo
A doutrina tradicional tem estudado o chamado poder regulamentar como inerente e privativo ao Poder Executivo, mais precisamente ao seu chefe. Entretanto, mister um novo enfoque sobre o instituto, a começar por concebê-lo como uma atribuição regulamentar, conferida pela Constituição Federal ao Poder Executivo e também ao Poder Judiciário, notadamente ao Conselho Nacional de Justiça, o seu órgão de controle externo. Esse importante Órgão também exerce suas funções em relação aos serviços extrajudiciais, ou seja, as atividades notariais e registrais que, pela complexidade da regulação, exige conhecimentos específicos e aprofundados, por tudo recomendando que o CNJ exerça a atribuição regulamentar em âmbito nacional, em prestígio à segurança jurídica e atendimento ao interesse público. Sob o aspecto prático, é conveniente e oportuno o exercício da atribuição regulamentar pelo CNJ, haurindo o fundamento jurídico de validade do Texto Maior. Não há qualquer incompatibilidade com a Constituição, desde que circunscrito aos temas diretamente ligados ao Poder Judiciário, seja em relação aos Tribunais e o processo judicial, seja pela atividade pública extrajudicial, delegada que é pelo poder público – leia-se Poder Judiciário – ao particular, que a exerce em caráter privado.
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