A LIVRE ESCOLHA DO NOTÁRIO E SUA LIMITAÇÃO NO PROVIMENTO Nº 100/2020 DO CNJ
Resumo
O Provimento nº 100/2020 do CNJ instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, chamado “e-Notariado”. Embora impulsionado pelo cenário de adversidades decorrentes da pandemia de coronavírus e imposições de distanciamento social, inclina-se o e-Notariado à constância, para além do estado de calamidade atual, o que revela a pertinência do estudo sobre sua normativa. O recorte que se elege neste manuscrito tange às regras de competência para a prática do ato notarial, na medida em que limitada por critérios geográficos relacionados, em síntese, ao domicílio do usuário ou do imóvel, de modo a atingir diretamente a livre escolha do notário, princípio e regra geral do notariado latino. No texto legal, a limitação à escolha está no artigo 9º, da Lei n. 8.935/94, segundo o qual “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Não obstante a justificativa da limitação no Provimento nº 100/2020, lastreada em evitar-se a concorrência predatória, entende-se que seria mais adequado se a ampliação da restrição constante da Lei n. 8.935/94 fosse introduzida no ordenamento por lei em sentido estrito, pois se trata de inovação que ultrapassa a mera regulamentação e operacionalização da atividade notarial.
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