Análise constitucional do sistema notarial e registral brasileiro
Resumo
O presente artigo pretende discorrer sobre a origem do sistema notarial e de registro brasileiro, destacar fontes normativas, para então analisar a natureza da atividade notarial e registral, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Notários e registradores são particulares que colaboram com o Estado, exercendo uma função pública. A partir daí, traça-se. panorama jurisprudencial, sendo analisados alguns dos julgados referidos pela ferramenta do sítio “A Constituição e o Supremo”. Reiteradas decisões versam sobre o princípio do concurso público, sobre destinação de emolumentos, sobre modulação de efeitos em declaração de inconstitucionalidade, dentre outros. Discute-se, por fim, a questão em aberto da responsabilidade civil de notários e registradores. Conforme o recente julgado RE 842.846 - SC, pode-se seguir o raciocínio do Min. Edson Fachin que combina os artigos da Constituição para entender haver um regime de responsabilidade objetiva, conforme os precedentes do STF, exigindo que se venha a declarar, no futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação da Lei nº 13.286/16, ou de se seguir o pensamento do Min. Luís Roberto Barroso para quem o regime de delegação é integralmente regido pelo art. 236 da Constituição, o que possibilitaria que a lei disciplinasse a responsabilidade civil nos termos regrados da responsabilidade subjetiva.
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