PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

  • Evandro Nogueira de Azevedo
Palavras-chave: Protesto; Alimentar

Resumo

Todos somos sabedores de que protesto é o ato formal e solene por meio do qual se comprova a inadimplência e a mora do devedor  d.  É uma modalidade adicional de coerção do devedor. Porém existe a possibilidade de o protesto ser apresentado ao tabelionato com finalidade  de requerer a falência do devedor, através de um ato especial, ou seja o protesto especial para fins de falência.  Destaca  o artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, que “será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida certa e exigível, materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência”.  Entende-se que não basta a mera existência de protesto para requerimento da falência, mas sim, o cumprimento de   outros requisitos mencionados.  O protesto para fins falimentares será realizado perante o tabelionato de protestos, em procedimento semelhante ao protesto comum, contudo,  com a indicação da existência da  finalidade falimentar. O devedor poderá pagar o débito durante o tríduo legal, evitando o protesto, fazer um acerto com o credor antes da lavratura do ato ou  ainda requerer a sustação do protesto e desse modo  evitará o pedido falimentar.   É muito Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há necessidade de intimação pessoal nesses casos, ou seja, a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que também é preciso que o protesto seja apresentado no local de sede da empresa devedora. Por fim, não havendo pagamento e, se cumpridos os demais requisitos da legislação, o credor poderá seguir com o pedido de falência, se este for o caso e o seu interesse, resguardando a possibilidade de recebimento do seu crédito.

Publicado
2024-12-19
Seção
Artigos