PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES
Resumo
Todos somos sabedores de que protesto é o ato formal e solene por meio do qual se comprova a inadimplência e a mora do devedor d. É uma modalidade adicional de coerção do devedor. Porém existe a possibilidade de o protesto ser apresentado ao tabelionato com finalidade de requerer a falência do devedor, através de um ato especial, ou seja o protesto especial para fins de falência. Destaca o artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, que “será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida certa e exigível, materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência”. Entende-se que não basta a mera existência de protesto para requerimento da falência, mas sim, o cumprimento de outros requisitos mencionados. O protesto para fins falimentares será realizado perante o tabelionato de protestos, em procedimento semelhante ao protesto comum, contudo, com a indicação da existência da finalidade falimentar. O devedor poderá pagar o débito durante o tríduo legal, evitando o protesto, fazer um acerto com o credor antes da lavratura do ato ou ainda requerer a sustação do protesto e desse modo evitará o pedido falimentar. É muito Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há necessidade de intimação pessoal nesses casos, ou seja, a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que também é preciso que o protesto seja apresentado no local de sede da empresa devedora. Por fim, não havendo pagamento e, se cumpridos os demais requisitos da legislação, o credor poderá seguir com o pedido de falência, se este for o caso e o seu interesse, resguardando a possibilidade de recebimento do seu crédito.
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