DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA DA VONTADE À SOLUÇÃO DO INVENTÁRIO DA POSSE COM HERDEIRO INCAPAZ

  • Ricardo Teixeira
  • Pedro Rocha Passos Filho
Palavras-chave: Fornalização; Negócio jurídico; Procuração; Posse; Inventár

Resumo

A lei n. 8.935/94, lei dos cartórios, especifica dentre as competências do
Tabelionato de Notas a formalização jurídica da vontade das partes, bem como intervir nos atos
e negócios jurídicos para dar forma legal, redigindo os instrumentos adequados. Ao colocar
essa atuação na prática veremos como uma situação corriqueira na vida profissional em que um
cidadão em união estável não formalizada compra um bem imóvel com um contrato particular
e uma procuração pública em causa própria e guarda esse documento por anos, sem efetivar a
escritura e o respectivo registro para o seu nome. Com a sua morte, o imóvel (em posse) segue
para o inventário, devendo o inventariante solucionar essa situação do espólio. É chegado o
momento em que o Tabelião irá formalizar a vontade do falecido redigindo o instrumento
adequado para solucionar a situação, conforme a melhor opção. Diante disso temos a pergunta
a resolver: de que forma o Tabelião formaliza a vontade do falecido adquirente por meio do
inventariante.

Publicado
2024-12-19
Seção
Artigos