USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: REQUISITOS ESSENCIAIS DA ATA NOTARIAL PARA EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO
Resumo
A usucapião é o instituto pelo qual, decorrido um determinado lapso temporal,
conforme a espécie pretendida, confere a propriedade de um bem ao requerente. Também é
chamada de prescrição aquisitiva, justamente porque com decorrer do tempo a propriedade
consolida-se em favor do prescribente. No presente trabalho trataremos, especificamente, da
usucapião sobre bens imóveis. Abordaremos o procedimento trazido pela Lei 13.105/2015, a
qual introduziu no sistema processual a possibilidade do reconhecimento do instituto
diretamente junto ao Registro de Imóveis, isto é, sem a necessidade de provocação do
judiciário. Portanto, deverá o oficial do Registro revestir-se de todos os meios legais a fim de
evitar futuras nulidades, o que por vezes enrijece o procedimento, porquanto as exigências são
muitas. Como sabemos a usucapião se perfaz pelo exercício da posse mansa, pacífica,
initerrupta e com ânimo de dono , por determinado período de tempo. Então no procedimento
administrativo a prova da posse se aperfeiçoa com a feitura de ata notarial3
a cargo do tabelião. Ocorre que, conforme preceitua a norma, esse atestará o momento presente,
residindo aí a problemática e possível e futura nulidade do processo, motivo pelo qual neste
artigo teceremos eventuais soluções para o tema.
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